DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO APLICATIVO WHATSAPP

REQUISITOS PARA A SUA VALIDADE

Autores

Palavras-chave:

Razoável duração do processo, Citação eletrônica, Devido processo legal, Citação por WhatsApp, Neoconstitucionalismo

Resumo

Este artigo investiga a validade da citação eletrônica via WhatsApp, uma prática que se tornou comum durante a pandemia de COVID-19. A pesquisa busca determinar se o aplicativo pode se tornar um meio legal e eficaz de citação, considerando seu uso generalizado no Brasil e o potencial para superar as dificuldades atuais na localização de réus, além de reduzir custos para o erário. O estudo baseia-se no neoconstitucionalismo, uma teoria que promove uma postura judicial mais ativa, visando a rápida resolução do mérito em processos judiciais. Essa abordagem prioriza princípios constitucionais e processuais como o devido processo legal, a razoável duração do processo, a instrumentalidade das formas e a cooperação. A análise conclui que o WhatsApp é um meio válido para citações eletrônicas, contanto que respeite a legislação vigente e seja empregado em caráter excepcional e subsidiário. Isso significa que seu uso só é permitido após o esgotamento de todos os outros meios de citação eletrônica e quando não há informações adicionais sobre o réu, exceto o número de telefone do WhatsApp com titularidade confirmada. Essa medida visa evitar prejuízos ao autor e garantir a celeridade processual.

Biografia do Autor

  • Paula Paciullo de Oliveira, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

    Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Pós Graduada em Direito Público pelo Instituto Damásio. Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogada. E-mail para contato: paulapdeoliveira26@gmail.com.

    Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2809518416402280.

Referências

DIERLE NUNES. Citação pelo WhatsApp: recente decisão do STJ. Conjur, 24 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/dierle-nunes-citacao-whatsapp-recente-decisao-stj/. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020. Dispõe sobre a regulamentação do cadastro e da regularização das entidades e programas de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 nov. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: [s.n.], 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Homologação de Decisão Estrangeira nº 8123 - EX (2023/0083200-8). 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 4 nov. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 641.877. Distrito Federal, 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 4 nov. 2024.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial. STJ, 22 ago. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx. Acesso em: 4 nov. 2024.

NOVELINO. Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

O uso do WhatsApp para citação. Migalhas, 4 nov. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/415525/o-uso-do-whatsapp-para-citacao. Acesso em: 4 nov. 2024.

Quinta Turma estabelece critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais. STJ, 15 mar. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx. Acesso em: 4 nov. 2024.

STJ e nula citação por WhatsApp se não assegura identidade do citando. Migalhas, 4 nov. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/391748/stj-e-nula-citacao-por-whatsapp-se-nao-assegura-identidade-do-citando. Acesso em: 4 nov. 2024.

STJ valida citação por WhatsApp de empresária condenada nos EUA. Migalhas, 4 nov. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/414806/stj-valida-citacao-por-whatsapp-de-empresaria-condenada-nos-eua. Acesso em: 4 nov. 2024.

STJ valida WhatsApp para citação de parte. Valor Econômico, 6 set. 2024. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/06/stj-valida-whatsapp-para-citacao-de-parte.ghtml. Acesso em: 4 nov. 2024.

Downloads

Publicado

19-12-2025

Como Citar

DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO APLICATIVO WHATSAPP: REQUISITOS PARA A SUA VALIDADE. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, [S. l.], v. 22, n. 2, p. 160–170, 2025. Disponível em: https://periodicostestes.bce.unb.br/index.php/redunb/article/view/58279. Acesso em: 8 fev. 2026.