Empresa semiestatal de saneamento básico
Mots-clés :
Companhia Estadual de Saneamento Básico. Serviços de Saneamento Básico. Contratos de Programa. Parceria Estratégica. Empresa Semiestatal.Résumé
[Propósito] Neste artigo, analisam-se os impactos causados pela Lei Federal 14.026/2020 sobre a atuação das companhias estaduais de saneamento básico (CESB) no setor, tendo em vista a proibição expressa para celebração de novos contratos de programa.
[Metodologia/abordagem/design] Propõe-se a criação de empresas semiestatais entre as CESB e parceiros privados, segundo o regime de parceria estratégica (inc. II do 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016). Há uma relação de custo-benefício entre dois modelos de atuação: (i) as CESB mantêm suas características e concorrem com os operadores privados em licitações de concessões (comuns ou patrocinadas); (ii) as CESB se aliam às empresas privadas, por meio de parcerias estratégicas, para criarem empresas semiestatais, sob as regras de direito privado.
[Resultados] No segundo modelo, as CESB poderão atuar na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou em outros serviços públicos de saneamento básico, com propriedade de parcela minoritária das ações com direito a voto, mas com o controle societário compartilhado. Essas parcerias podem proporcionar o alinhamento da expertise da CESB na operação com a eficiência econômica e financeira do parceiro privado.
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