Organizações Sociais: regime de parceria e limites à atuação do órgão supervisor
Schlagwörter:
organização social, contrato de gestão, desqualificação, legalidade, discricionariedadeAbstract
Propósito ”“ Avaliar se o Poder Público pode desqualificar uma Organização Social exclusivamente por motivo de conveniência e oportunidade.
Metodologia/abordagem/design ”“ A pesquisa se valerá das Emendas Constitucionais 06, 07, 08 e 09, todas de 1995, que promoveram significativas reformulações no papel do Estado e a liberalização da economia. No âmbito da legislação ordinária, se valerá da Lei 8.031/1990, que criou o Programa Nacional de Desestatização e que foi substituída, em 1997, pela Lei 9.491, bem como das normas que regem as Organizações Sociais, além da doutrina e da jurisprudência que tratam da matéria. Buscar-se-á contextualizar o surgimento das Organizações Sociais, no bojo do processo de reformulação da Administração Pública que levou à adoção de novas técnicas de gestão dos serviços públicos, no marco daquilo que se denomina “Administração Pública gerencial”, em substituição ao modelo de “Administração Pública Burocrática” desenvolvido por Max Weber. Será analisada a forma por meio da qual se dá a interação entre o Estado e as Organizações Sociais com vistas a uma parceria eficaz e responsável. Após isso, serão analisados os instrumentos que regem as parcerias existentes no âmbito federal, assim como a jurisprudência atinente ao tema, com o intuito de se verificar os limites a que tais parcerias estão sujeitas.
Resultados ”“ A desqualificação das organizações sociais é ato vinculado e somente deve ser promovida quando houver o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou quando a entidade não mais cumprir os requisitos e disposições legais que regem essas organizações.
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