A consensualidade no Direito Administrativo

breve análise dos procedimentos adotados pela AGU (CCAF) e pelo TCU (SecexConsenso) em contratos regulados

Autores

Palavras-chave:

Consensualidade. Direito Administrativo. Mediação. Administração Pública. Brasil.

Resumo

[Propósito] Este artigo analisa a evolução e o papel dos mecanismos consensuais no Direito Administrativo brasileiro, especialmente após a ênfase da Constituição de 1988 na “transigibilidade” dentro da administração pública. O estudo foca em ferramentas de resolução consensual de conflitos, incluindo mediação e acordos substitutivos, como meios de promover eficiência, confiança e participação na governança pública.

[Metodologia/abordagem/design] O artigo aplica uma abordagem qualitativa, analisando marcos legais, como a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e decretos subsequentes, e explorando avanços legislativos, incluindo a Lei nº 13.140/2015 e recentes estruturas regulatórias. A análise considera o impacto das abordagens consensuais nos procedimentos administrativos em entidades federais e locais, com exemplos de casos em agências reguladoras e órgãos administrativos específicos.

[Resultados] O estudo conclui que métodos consensuais na administração pública levam a resoluções mais eficientes e estáveis, reduzindo custos de litígios, melhorando a confiança pública e aumentando a transparência na tomada de decisões. Essas estratégias estão se tornando parte integrante do sistema jurídico administrativo, como demonstrado pelas práticas de entidades como a CCAF (Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal) e o SecexConsenso do TCU.

[Implicações práticas] Os resultados destacam as implicações positivas da governança consensual para a administração pública, sugerindo melhorias na eficiência e no engajamento público. A pesquisa apoia a expansão das práticas consensuais nos procedimentos administrativos para promover uma resolução mais rápida de conflitos e reduzir custos de litígios.

[Originalidade/relevância do texto] Este artigo oferece uma visão contemporânea das práticas jurídicas consensuais no Brasil, agregando valor às discussões sobre eficiência administrativa e confiança pública. É relevante para acadêmicos do direito, administradores públicos e formuladores de políticas focados em mecanismos inovadores de governança.

Biografia do Autor

  • Ielton Carvalho Piancó, Rolim, Goulart, Cardoso Advogados

    Ielton Carvalho Piancó é pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Atuou como conciliador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Advogado no escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados. E-mail: i.pianco@rolim.com

  • Ticiane Moraes Franco, Rolim, Goulart, Cardoso Advogados

    Ticiane Moraes Franco é mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, possui LL.M Executivo em Direito Empresarial pela CEU Law School, pós-graduação em Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília (UnB) e MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). É sócia do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados. E-mail: t.franco@rolim.com.

  • Derick de Mendonça Rocha , Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques

    Derick de Mendonça Rocha é mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com diploma reconhecido pela Universidade de São Paulo (USP), e especialista em Governança Corporativa pela mesma instituição. Advogado no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques. E-mail: derick.mendonca@manesco.com.br

Referências

REFERÊNCIAS

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Publicado

2025-05-01

Como Citar

A consensualidade no Direito Administrativo: breve análise dos procedimentos adotados pela AGU (CCAF) e pelo TCU (SecexConsenso) em contratos regulados. Journal of Law and Regulation, [S. l.], v. 11, n. 1, p. 419–441, 2025. Disponível em: https://periodicostestes.bce.unb.br/index.php/rdsr/article/view/56790. Acesso em: 25 dez. 2025.