dossiê

Transcrição da participação de Miguel Pressburger realizada no Seminário Nacional de Direito Alternativo

Transcripción de la participación de Miguel Pressburger en el Seminario Nacional de Derecho Alternativo

Transcript of Miguel Pressburger's Participation at the National Seminar on Alternative Law

 

 

Thomaz Miguel Pressburger (1934-2008)1

1 Instituto Apoio Jurídico Popular (AJUP), Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil.

 

 

 

 

 

Como citar este trabalho

PRESSBURGER, Thomaz Miguel. Transcrição da participação de Miguel Pressburger realizada no Seminário Nacional de Direito Alternativo. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/insurgencia/article/view/59828/43384.

 

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InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais

v. 11 | n. 2 | jul./dez. 2025 | Brasília | PPGDH/UnB | IPDMS | ISSN 2447-6684

 

Dossiê realizado em colaboração com a revista El Otro Derecho do Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un derecho Alternativos

 

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Transcrição da Participação de Miguel Pressburger realizada no Seminário Nacional de Direito Alternativo

 

A seguinte transcrição foi realizada pelo professor Ricardo Prestes Pazello, da Universidade Federal do Paraná. A participação de Miguel Pressburguer ocorreu no Seminário Nacional de Direito Alternativo, realizado no Rio de Janeiro, em 1993, no evento comemorativo do sesquicentenário do Instituto dos Advogados Brasileiros. Ele abordou o conceito e evolução do direito alternativo. A seguir a transcrição.

* * *

Ricardo Pereira Lira: Presidente do IAB: Dentro do seminário nacional de direito alternativo, que é um evento comemorativo do sexto centenário do Instituto dos Advogados Brasileiros. Nós vamos ter o prazer de ouvir o advogado Miguel Pressburguer, presidente do Instituto Apoio Jurídico Popular (AJUP), que versará o tema conceitos e evolução do direito alternativo.

Miguel Pressburguer: Eu devo falar sobre conceitos históricos do direito alternativo. Primeiro lugar, eu queria dizer que de uns tempos para cá, uns tempos para cá, 20 anos para cá, ficou em moda o tal do alternativo. Então, temos medicina alternativa, temos agricultura alternativa, temos não sei que alternativo e ainda virão muitos alternativos, né?

Bom, levando em conta que as palavras exprimem pensamentos e ideias, é por aí que a gente deve procurar, é o viés que a gente deve procurar a abordagem da alternativa. As palavras exprimem ideia e pensamentos de um modo geral, salvo quando e tem acontecido bastante, tem acontecido até com pessoas muito conhecidas e lideranças políticas, que quando embarcam no top 51, que é uma boa ideia, mas acabam não pensando no que dizem. Então, nem sempre também as palavras exprimem pensamentos e ideias.

Bom, o tal do direito alternativo sobre o qual nós devemos falar deve ter uma história e deve ter uma história muito longa, muito antiga e que nós não conhecemos bastante dessa história. Eu fico imaginando e aí não estou a dizer novidade nenhuma, que já se tentou pesquisar sobre isso, que em vários momentos históricos, quando o direito é inadequado, quando o direito não atende mais aquelas relações sociais, não atende mais o conflito que se instaura na sociedade, busca-se outras ideias, busca-se criar uma outra cultura jurídica que consiga dar conta desse conflito. Já foi escrita uma pesquisa bastante bem feita de alguns autores, dois autores americanos, que por volta do século XIV, XV, já no início do capitalismo, já na fase mercantilista, as relações jurídicas baseadas no direito canônico, fechado, hermético, não davam conta dos conflitos e relações da sociedade daquela época e principalmente uma sociedade que estava numa mutação muito rápida e muito aguda. E parece, eu coloco sempre interrogação porque houve uma ou duas pesquisas, mas não houve aprofundamento. Parece que foi a época do revigoramento do direito romano. Então veja só, o direito romano que para nós é arcaico obsoleto, já foi alternativo ou aparentemente já foi alternativo alguma vez. Bom, como o, sei lá, o positivismo foi alternativo ao jusnaturalismo, depois o jusnaturalismo retoma ele, ele por sua vez se se torna alternativo ao positivismo e por aí vai. Muito bem. Agora, modernamente, na nossa época, nos nossos dias, onde a gente poderia pegar, digamos, os primeiros pezinhos ou os primeiros sintomas dessa tal alternância, desse alternato do direito.

Em termos de denominação, a mim me parece, eu tô sempre colocando em dúvida porque ainda falta uma pesquisa mais aprofundada sobre isso, uma pesquisa teórica. A mim me parece que surge com bastante força e uma força tão grande que cria correntes, surge na Itália pós-guerra e não só surge como se desenvolve na Itália pós-guerra. Bom, imaginando o seguinte, o fascismo durante algum tempo, 1947, uma Constituição, um profundo conteúdo imposto pelo Partido Comunista e pelo Partido Socialista Italiano, vai encontrar uma magistratura totalmente desaparelhada, desambientalizada e ainda profundamente arraigada no fascismo. Eu não queria fazer uma conexão, mas nós poderíamos imaginar os juízes diante de uma nova constituição, mas com leis ordinárias e regulamentos e regramentos e normas ainda do fascismo. aquela tendência, mais que tendência, aquela vontade positivista de considerar a Constituição apenas como uma declaração, como um devenir e aplicarem e ser aplicado pela magistratura normalmente aquelas normas ainda do fascismo. Verdade é que anteriormente ao fascismo, anteriormente aos anos 1940, na Itália surge também um movimento bastante forte dentro da magistratura, que era o socialismo jurídico, assim chamado. Mas que durou pouco, durou muito pouco tempo porque foi violentamente perseguido. As poucas mudanças que o fascismo fez na mais traduz italiana foi exatamente para podar essas tendências. Bom, mas voltando, ainda na Itália, nesse período pós Segunda Guerra Mundial, um grupo de magistrados se dá conta dessa impropriedade de uma Constituição com um profundo teor social e uma aplicação de normas absolutamente fascistas. Esse grupo de magistrados, de uma certa forma pensa em se organizar, inicia os primeiros passos organizativos, mas ao mesmo tempo há um desenvolvimento social que conduz já, aí bem mais adiante, já nos anos 1960, para um certo, como é que eu diria, porque falar em repressão, falar em repressão, não sendo uma ditadura militar seria um pouco de exagero. Juntamente com o crescimento de movimentos de direita e terrorismos de direita e movimentos bastante violentos do que chamou naquela naquele tempo de uma esquerda selvagem. Isso faz com que o Ministério da Justiça e certos organismos da Itália passem a atuar de uma forma muito mais repressiva do que atuava até então. Nesse momento, esses magistrados que já tinham um certo grau de organização passam a se utilizar do direito como uma forma alternativa à política. Passo a fazer política através do direito, passo a utilizar mecanismos permitidos ou mecanismos preter legem com uma forma de fazerem política barrando ou tentando barrar essa direção que assolava, digamos, a estrutura política italiana. E nesse momento, então, sem dúvida alguma, surge de uma forma metodizada, de uma forma já quase que escolarizada, eu não queria usar escolástica, mas de uma forma já quase escolarizada, o uso alternativo do direito. É quando nós temos, digamos, as primeiras informações do uso alternativo do direito. É alternativo a quê? Eu sempre falo alternativo é alternativo a alguma coisa. Então, é efetivamente, nesse momento, é o uso do direito como alternativa à política. Isso, repito, praticado por magistrados que constituem já nos anos 1960, aí sim a magistratura democrática, aí já como uma associação, como que uma associação também alternativa à usual Associação dos Magistrados Italianos, é a magistratura democrática que ganha corpo, ganha peso, senão numericamente, pelo menos ganha, digamos, uma respeitabilidade e uma visibilidade muito grandes. Exatamente nesse uso alternativo de direito. Bom, eu não quero me deter muito nisso, mas é imaginar a Europa naqueles anos, rapidamente, ou pouco depois nós temos a queda de Franco, isso já nos anos 1970, aonde também a magistratura espanhola, no mesmo caminho da magistratura italiana, passa a utilizar os mecanismos jurídicos como alternativos à política, e alternativos à política como, através desse mecanismo jurídico, das relações jurídicas buscar, digamos, uma modernização nas relações políticas ainda franquistas. Só incidentalmente, eu me lembro uma experiência pessoal que eu tive já 4, ou 5 anos depois da queda de Franco, manifestações de rua tranquilas, isso em Barcelona, comícios de tudo que vocês possam imaginar e a polícia na rua. A polícia armada, com armas pesadas, fechando todas as esquinas.

Bom, muito curiosamente eu perguntei a uma pessoa que que a polícia faz aqui: "Não, esse negócio é o seguinte, é que até agora não vem uma ordem da chefatura de polícia para que não saíssem. Como sempre a polícia saiu, continuam saindo. O chefe esqueceu da ordem para que não tenha mais que se controlar a comício". Bom, então estou colocando isso para você ter uma ideia de como as relações políticas não se modificam apenas porque o ditador morreu, o ditador foi substituído. Muito bem, no final dos anos 1970, não mais com essa denominação de alternativo, não mais utilizando essa alternância, surge o movimento francês, que acho que todos vocês conhecem, todos nós bebemos muita da água desse movimento, foi a escola crítica do direito, cujo maior expoente Michel Miaille lança inclusive o Critique au droit. É um livro que fez história, onde de novo se incorpora ou faz com que se incorpore ao pensamento jurídico pensamentos de outras categorias, de categorias não jurídicas. Dito de uma forma direta, simples e talvez até crítica, né? ao grupo, esse grupo francês, meio que entusiasmado ou redescobrindo o marxismo, mas redescobrindo por um viés torto, que é o viés do estruturalismo, faz ou busca fazer análises marxistas à construção do direito, retomando de alguma forma uma primeira experiência ou um primeiro trabalho dos anos 1920 de Pachukanis e avançando em cima de Pachukanis. Bom, é muito importante essa escola francesa para nós, porque foi por essa escola francesa é que se repensou o direito no Brasil, não pelo uso alternativo do direito italiano, não pela magistratura espanhola, não por outros movimentos, e sim por esse movimento francês. E esse movimento francês da crítica do direito é que de uma certa maneira iluminou o nosso saudoso Roberto Lyra Filho, que como ele mesmo diz, numa conversão tardia passa a utilizar ou propõe ou luta nessa direção utilizar uma metodologia marxista na análise do direito e nas proposições feitas em seguida. Então, nesse período, nós temos o Brasil o lançamento da NAIR, a nova escola jurídica brasileira. Bom, eu acho que isso resume de uma forma muito estreita, muito até grosseira, como chegou a nós recentemente, porque provavelmente bem antes nós tivéssemos outras escolas alternativas, mas como chegou recentemente a nós o tal do direito alternativo. Então, no Brasil, direito alternativo nasce na sala de aula, na academia, na busca de instrumental de análise marxista para se entender as relações jurídicas juntamente com as relações sociais. E esse movimento aqui no Brasil deixou um número muito grande, um número bastante grande de seguidores, e dos quais hoje, a gente detectaria muitos poucos, detectaria muitos dos que passaram pelas salas de aula, mas poucos ficaram ou poucos seguiram essa trilha de Roberto Lyra Filho, ou poucos avançaram em cima dessa trilha de Roberto Lyra Filho. Desses poucos a gente citaria, porque é necessário citar o Zé Geraldo de Brasília que ainda com imenso esforço, apesar de ter um certo apoio da UnB, com imenso esforço tenta levar avante o direito achado na rua.

Bom, vamos imaginar agora em que pé nós estamos. Este tal de direito alternativo. Eu acho que em primeiro lugar é necessário se focar, jogar o holofote em cima aqui do meu vizinho à esquerda (Edmundo Arruda Junior), que num esforço muito grande, até com certa coragem, conseguiu dentro da universidade criar um instituto, um instituto de direito Alternativo, mas isso não foi criado a noite por dia, foi um esforço que Edmundo vem fazendo ao longo dos anos. Só Deus sabe como, porque até agora não consegui entender como é que ele consegue mobilizar recursos para isso e, enfim, fazer essa divulgação toda, né? Consegue ao longo dos anos fazer encontros, encontros cada vez maiores e mais movimentados para discutir especificamente essa questão do direito alternativo e discutir isso num aspecto muito novo, porque relembrando o que eu disse anteriormente. O uso alternativo do direito nasce entre os magistrados. são magistrados, utilizando uma hermenêutica outra, buscam formas diferentes de julgar, buscam politizar o juízo, buscam politizar o julgamento. Nasce de pensadores jurídicos na França que teorizam sobre ou teorizam de outra maneira, de outra forma, sobre a ciência jurídica. Nasce nas salas de aula aqui no Brasil, em Brasília e depois São Paulo, fazendo com que alunos tenham uma outra visão e busquem também novos instrumentais para entender o direito. Bom, Edmundo e a turma do Edmundo, em Santa Catarina, dá uma volta por cima disso, vai mais além. Vai, digamos, um pouco na direção que Zé Geraldo ainda tenta ir, mas eles vão um pouco mais além, começam a congregar também os chamados serviços jurídicos, ou seja, aqueles operadores do direito, aqueles que advogam efetivamente, aqueles que prestam seus serviços como advogados a movimentos populares. Busca juntar pensadores, professores, teóricos, militantes de base, esses advogados militantes de base e busca construir um novo pensamento jurídico a partir dessa denominação direito alternativo.

Bom, nesse momento eu queria falar um pouco sobre a experiência que eu tenho, que é muito pouca e muito reduzida, no sentido de que não tem amplitude, poder abordar todos esses segmentos, principalmente o, digamos, segmentos mais teóricos. Gostaria antes de abordar também fazer uma homenagem ao nosso Celso Soares que tá sentado. Quando se falava e falava-se muito de direito alternativo, Celso levanta uma outra bandeira, uma outra bandeira que nós do Instituto Apoio Jurídico Popular, do qual ele é conselheiro, empunhamos porque achamos mais coerente. Repetindo o que disse inicialmente que as palavras que refletem pensamentos e ideias. Celso Soares levanta o direito insurgente. E que que é esse direito insurgente? Celso Soares, eu não sei se Celso tava muito convencido quando jogou isso numa conferência da associação de magistrados trabalhistas, mas jogou, né? É o direito, aquele direito que ainda não se normatizou, aquele direito que não se positivou e provavelmente jamais vai se normatizar e positivar. É um direito que nasce diariamente das relações e conflitos sociais e que se insurge contra o direito posto, contra o direito normatizado, contra o direito positivado, contra o direito cristalizado e diria mumificado, que é aquele que pretende reger, prever, meter uma camisa de forças e enquadrar os conflitos sociais. Bom, eu tenho direito insurgente criado por Celso Soares e desenvolvido já por centenas e centenas de operadores jurídicos, principalmente aqueles advogados. Nessa sala, talvez tenha alguns pouquíssimos, né? aqueles advogados que estão em Conceição do Araguaia, que estão em Rio Maria, naqueles lugares todos você também, né, onde você levou a OAB, né, que estão esses lugares morrendo junto com os camponeses, batalhando junto com os camponeses, sem escritórios e o fácil atendimento e sim estando junto nas ocupações terras. Esses advogados que são obrigados a inventar diariamente, um direito, são obrigados não inventar, que invenção não significa tirar de onde não existe. Inventar no sentido de reconstruir, de buscar onde está efetivamente o direito. Está onde o Roberto uma vez falou poeticamente, Zé Geraldo tenta avançar. Acredito que tá na rua, acredita que tá nas relações sociais, portanto, é o direito achado na rua. Esses advogados são obrigados a trabalhar com esse direito que nasce das relações sociais e não quaisquer as relações sociais. das relações sociais, as classes subalternam quando se defrontam e confrontam com as classes dirigentes. Então, esses advogados hoje são, digamos, propulsores e senão teorizadores, pelo menos aqueles que possibilitam a existência do material empírico em cima do qual algum dia se vai teorizar, construindo esse direito insurgente. Bom, é importante notar que há, não uma produção, eu falei invenção, mas agora eu repito, não apenas uma produção do direito, não é uma produção assim como que tirada do nada, não um avanço em cima do positivismo, não apenas uma outra hermenêutica, não apenas utilização do artigo 5º da lei de introdução, não apenas uma busca de buracos ou falhas ou na franja da lei normatizada. O que é realmente é uma construção de um novo direito, uma construção de um direito cujas raízes não estão não estão como o direito como a raiz de direito posto está na lei, na jurisprudência, na doutrina ou nos costumes. Porque esse, só um parêntese, esse costume o direito consuetudinário que está digamos de cambulhada com a lei, a doutrina e a jurisprudência também já é um direito, esse direito consuetudinário já é um direito também medido numa camisa de força. é um direito que é encarado como um direito a ser normatizado ou possível de normatizar ou um direito que tudo bem vem em terceiro, ou quarto ou quinto lugar e é aplicado apenas na ausência de normas. Não, esse direito insurgente se baseia naqueles aspectos, naquela ideia exposta por Hegel, que é a passagem do reino da necessidade, do momento em que se entende, do momento em que as classes oprimidas, o momento que as classes subalternas entendem a necessidade nesse momento, apenas por entender já estão passando para o reino da liberdade. Então esse direito insurgente é um direito que já está se encaminhando no sentido desse reino da liberdade, porque nasceu no reino da necessidade, nasceu naquelas necessidades básicas, elementares que são negadas às classes subalternas. E mais do que isso, e nasce exatamente no momento em que as classes subalternas quando se confrontam com as classes dirigentes percebe que a única diferença que há entre essas duas classes, ou setores de classe. Está fora de moda falar em classe, Celso. A gente fala em classe o pessoal já fala em paradigma e a queda do mundo de Berlim não sei que. Mas enfim. A gente ainda, pelo menos na sociedade nossa, não tô falando a Suécia ou Suíça ou Dinamarca, tô falando de Brasil, a gente ainda tem classe como referencial inclusive de pesquisa sociológica.

Mas voltando, quando as classes subalternas se defrontando, se confrontando com as classes dirigentes percebem que existe uma única diferença entre as duas. Essa única diferença chama-se injustiça. Injustiça é essa que o direito posto não tem como, não tem como entender nem atender. E que injustiça é essa, porque por mais piruetas hermenêuticas que os nossos bons magistrados de esquerda consigam fazer, não dará atendimento ou não dará uma superação dessa injustiça e que essa injustiça só será superada quando houver profundas modificações na correlação de classes, na correlação de forças que poderá ser e aí já escapa a digamos a nossa futurologia, essa profunda modificação de correlações virá juntamente ou vai surgir ou vai surgindo juntamente com a profunda mudança da concepção de justiça que existe. E essa concepção de justiça que deveria ser o problema maior, o encaminhamento maior do direito, lamentavelmente não é porque a estrutura jurídica nossa, fruto do, enfim, de todas as ideias iluministas do século XIX que foi transplantado para o Brasil, esse direito só ilumina ou só se dirige para uma única direção, que é tal da certeza jurídica, tal da segurança jurídica e pouco a pouco, evento tempo, do século XIX para cá, a questão da justiça e injustiça foi substituído pelo legal ilegal. Bom, eu não eu não avançaria muito porque repetindo o que eu falei inicialmente, há ainda muito a ser levantado, muito a ser estudado, muito a ser pesquisado para se poder trabalhar com mais firmeza, com mais segurança sobre o direito alternativo. Essa é uma dívida que nós todos temos a nós mesmos em primeiro lugar, depois uns aos outros, o Edmundo comigo, eu com Edmundo e enfim, porque nós ainda não tivemos condições nem força e talvez nem nos esforçamos tanto assim de buscarmos uma construção coletiva. Cada um de nós escreve seus artiguinhos, mas coletivamente aqueles que estão envolvidos nesse, enfim, nesse novo aparato, que se poderia chamar direito insurgente, direito alternativo, enfim, denominação, não vem ao caso, ainda não conseguimos efetivamente produzir uma pesquisa aprofundada. Não conseguimos ainda entender, e esse é o mais grave, entender os conceitos de justiça que o povo organizado tem.

Nós imaginamos o nosso conceito de justiça e tentamos transplantar nosso conceito de justiça para aqueles lavradores sem-terra que estão numa ocupação, para aqueles habitantes urbanos sem teto que estão numa ocupação. Mas é esse é o nosso conceito de justiça. Nós ainda não fizemos esforço suficiente para juntos, nós que sabemos ou pensamos que sabemos e o povo que nós pensamos que não sabe e imaginamos que só sofre para que juntos comecemos a construir efetivamente um novo pensamento jurídico. Eu paro por aqui.

 

Sobre o autor

Thomaz Miguel Pressburger

Advogado do movimento camponês (por vezes chamado de “pé-de-chinelo” por seus colegas adversários), absolutamente não tem nenhum curso de pós-graduação, mestrado e menos ainda doutorado, no país ou no exterior. A única dissertação que defendeu foi no 3º ano primário, intitulada “Como foram as minhas férias”, e que resultou num pequeno escândalo quando descobriram que havia plagiado John Maynard Keynes que escrevera “Hollyday in Breton Hoods”. Assessor jurídico da CPT-RJ, e toma chimarrão porque gosta e não em adesismo a Leonel Bonaparte, perdão Brizola [nota original escrita por Pressburger para a primeira edição do texto, de 1985].

 

No blogue da Assessoria Jurídica Popular, escreveu Luiz Otávio Ribas, dos principais pesquisadores sobre vida e obra do autor: “Apresento uma breve biografia do advogado popular Thomaz Miguel Pressburger. O autor da idéia de ‘direito insurgente’ é naturalizado brasileiro e húngaro de nascimento. Thomaz Miguel Pressburger foi advogado popular, coordenador do Instituto Apoio Jurídico Popular, ex-diretor do Departamento de Pesquisa e Documentação da OAB/RJ, no Rio de Janeiro –RJ, assessor jurídico da Comissão Pastoral da Terra do Rio de Janeiro e nacional. Faleceu em 13 de julho de 2008. Conforme Relatório de Atividades de 1991-1992, Pressburger nasceu em 1934. Formou-se em Direito em 1959 e em 1961, no interior de Goiás, iniciou uma longa prática de advocacia em prol de comunidades camponesas. Militou nas ‘Ligas Camponesas’ e no Partido Comunista Brasileiro. Depois do golpe militar de 1964, optou pela resistência armada, aderindo à Vanguarda Popular Revolucionária. Esteve preso de 1969 a 1973. Em 1978 retomou as atividades de assessor jurídico junto à Comissão Pastoral da Terra, tendo atuado em várias regiões do país, notadamente, no sul, baixada fluminense e região serrana do estado do Rio de Janeiro, norte de Goiás e sul do Pará (Bico do Papagaio), Mato Grosso do Sul e Paraná. Em meados de 1985 criou o Instituto Apoio Jurídico Popular. Participou de um sem número de cursos, seminários, palestras, debates, tanto no Brasil quanto no exterior. Tem várias obras tratando de Direito Agrário, Direitos Humanos e Sociologia do Direito publicadas e traduzidas em livros e revistas especializadas. No texto ‘Agruras e desventuras do liberalismo’ Miguel Pressuburger abusa do sarcasmo e da ironia ao apresentar sua autodescrição’”. (RIBAS, Luiz Otávio. “Thomaz Miguel Pressburger, presente! –16/03/2011”. Em: https://assessoriajuridicapopular.blogspot.com/2011/03/thomaz-miguel-pressburger-presente.html.

 

 

 

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Nota

Transcrição realizada por Ricardo Prestes Pazello. Gravação disponível em: https://youtu.be/uyjkLImf-_c?t=4919. Acesso em: 12 set. 2025.